Maringá, Paraná, 29 de Outubro de 2020.
Nota ABRE nº. 02/2020
DISPÕE SOBRE A UTILIZAÇÃO DA NOMENCLATURA RECREADOR E RECREAÇÃO
E SOBRE QUEM É O PROFISSIONAL QUE ATUA NO SEGMENTO DA RECREAÇÃO
1. Entende-se à área de atuação do recreador como um campo de atuação multiprofissional. Isso significa que indivíduos com diferentes formações podem atuar com recreação, entre elas, Educação Física, Pedagogia, Turismo, Hotelaria, Teatro, Dança, entre outras.
2. Na CLASSIFICAÇÃO BRASILEIRA DE OCUPAÇÕES (CBO), um documento que retrata a realidade das profissões do mercado de trabalho brasileiro, instituída com base legal na Portaria nº 397, de 10.10.2002 apresenta a atuação do RECREADOR (CBO 3714-10) como uma ocupação, tendo como sinônimos, gentil organizador, monitor de entretenimento, monitor de esportes e lazer, monitor de recreação, monitor infantil e Recreacionista.
A ocupação de RECREADOR (CBO 3714-10) tem com DESCRIÇÃO SUMÁRIA a de promover atividades recreativas diversificadas, visando ao entretenimento, à integração social e ao desenvolvimento pessoal dos clientes. Para tanto, elaboram projetos e executam atividades recreativas; promovem atividades lúdicas, estimulantes à participação; atendem clientes, criam atividades recreativas e coordenam setores de recreação; administram equipamentos e materiais para recreação. As atividades são desenvolvidas segundo normas de segurança.
3. Referente à área de recreação ser exclusiva do PROFISSIONAL DE EDUCAÇÃO FÍSICA deve-se atentar à regulamentação da Profissão pela LEI 9696/98 que durante a Live foi mal interpretada.
3.1. A recreação é uma das áreas de atuação do Profissional de Educação Física, no entanto não é exclusiva dessa Profissão.
ESCLARECIMENTO AOS RECREADORES E EMPRESAS DE RECREAÇÃO
A Resolução CONFEF nº 206/2010 em seu CAPÍTULO II que fala DO CAMPO E DA ATIVIDADE PROFISSIONAL em seu Artigo 8º apresenta o que COMPETE EXCLUSIVAMENTE ao Profissional de Educação Física realizar todas as ações, desde que, sejam [...] todos nas áreas de ATIVIDADE FÍSICA, DESPORTIVA E SIMILARES. Isto quer dizer: área da Recreação com fim da melhora do condicionamento físico ou perda de peso, promocional saúde. Se entendermos que a Recreação tem como finalidade apenas a diversão, lazer ou entretenimento não é área exclusiva deste Profissional. (grifo nosso)
Art. 8º - Compete exclusivamente ao Profissional de Educação Física, coordenar, planejar, programar, prescrever, supervisionar, dinamizar, dirigir, organizar, orientar, ensinar, conduzir, treinar, administrar, implantar, implementar, ministrar, analisar, avaliar e executar trabalhos, programas, planos e projetos, bem como, prestar serviços de auditoria, consultoria e assessoria, realizar treinamentos especializados, participar de equipes multidisciplinares e interdisciplinares e elaborar informes técnicos, científicos e pedagógicos, todos nas áreas de ATIVIDADES FÍSICA, DESPORTIVAS E SIMILARES. (grifo nosso)
Na sequência, artigo 9º apresenta que o Profissional de Educação Física é ESPECIALISTA e no termo ATIVIDADE FÍSICA nas manifestações, entre elas, a RECREAÇÃO, sendo que, a prerrogativa dessa especialidade compete à PRESTAR SERVIÇOS QUE FAVOREÇAM O DESENVOLVIMENTO da EDUCAÇÃO e da SAÚDE CONTRIBUINDO PARA a CAPACITAÇÃO e/ou RESTABELECIMENTO dos objetivos atrelados e relacionados ao DESEMPENHO E CONDICIONAMENTO FÍSICO dos indivíduos. (grifo nosso)
Art. 9º - O Profissional de Educação Física é ESPECIALISTA em ATIVIDADE FÍSICA, nas suas DIVERSAS MANIFESTAÇÕES - ginásticas, exercícios físicos, desportos, jogos, lutas, capoeira, artes marciais, danças, atividades rítmicas, expressivas e acrobáticas, musculação, lazer, RECREAÇÃO, reabilitação, ergonomia, relaxamento corporal, ioga, exercícios compensatórios à atividade laboral e do cotidiano e outras práticas corporais, sendo da SUA COMPETÊNCIA PRESTAR SERVIÇOS QUE FAVOREÇAM O DESENVOLVIMENTO DA educação e da saúde, CONTRIBUINDO PARA a capacitação e/ou restabelecimento de níveis adequados de DESEMPENHO E CONDICIONAMENTO fisiocorporal dos seus beneficiários, VISANDO à consecução do bem-estar e da qualidade de vida, da consciência, da expressão e estética do movimento, da prevenção de doenças, de acidentes, de problemas posturais, da compensação de distúrbios funcionais, contribuindo ainda, para consecução da autonomia, da auto-estima, da cooperação, da solidariedade, da integração, da cidadania, das relações sociais e a preservação do meio ambiente, observados os preceitos de responsabilidade, segurança, qualidade técnica e ética no atendimento individual e coletivo. (grifo nosso)
Neste parágrafo acima fica claro à área de atuação do Profissional de Educação Física.
Art. 10 - O Profissional de Educação Física INTERVÉM SEGUNDO PROPÓSITO de prevenção, promoção, proteção, manutenção e reabilitação da saúde, da formação cultural e da reeducação motora, do rendimento físico-esportivo, do lazer e da gestão de empreendimentos relacionados às atividades físicas, recreativas e esportivas. (grifo nosso).
Porém, se um indivíduo sem formação, estiver divulgando, promovendo, vendendo, programando, organizando, aplicando (e afins) uma Recreação, e o propósito dela for os que constam no ARTIGO 10º, com finalidade de desempenho, condicionamento, atividade física, exercício físico (e afins), certamente estará descumprindo uma lei, exercendo exercício ilegal da profissão, sendo passível de fiscalização e multa pelos orgãos competentes.
Uma resolução CONFEF mais antiga, nº 046/2002, dispõe sobre a Intervenção do Profissional de Educação Física e respectivas competências e define os seus campos de atuação profissional em V - ESPECIFICIDADES DA INTERVENÇÃO PROFISSIONAL no item 5 apresenta as formas de Intervenção da Recreação em Atividade Física:
Intervenção: Diagnosticar, identificar, planejar, organizar, supervisionar, coordenar, executar, dirigir, assessorar, dinamizar, programar, ministrar, desenvolver, prescrever, orientar, avaliar e aplicar ATIVIDADES FÍSICA de caráter lúdico e RECREATIVO, objetivando promover, otimizar e restabelecer as perspectivas de lazer ativo e bem estar psicossocial e as relações sócio-culturais da população. (grifo nosso).
Mais uma vez ficando claro o foco do que diz respeito à Atividade Física como prerrogativa do Profissional de Educação Física.
CONCLUSÃO
1. A Recreação, por não ser uma profissão regulamentada, ela se caracteriza como de livre exercício profissional. Além disso, por ser uma área de atuação, diferentes profissionais podem utilizar a nomenclatura RECREADOR e também utilizar o termo RECREAÇÃO para divulgar a sua empresa e atuação.
A recreação é uma área de atuação multidisciplinar e classificada como uma ocupação (CBO 3714-10), logo, não é uma profissão regulamentada, e isso significa que não é de uso exclusivo de um profissional específico (Educação Física, Pedagogia, Turismo, Direito, Administração, entre outros).
2. Porém, segundo o Conselho Federal de Educação Física (CONFEF), que regulamentou a profissão de Educação Física em 1 de setembro de 1998 (Lei 9696/98) é prerrogativa do profissional de Educação Física intervir na Recreação com o objetivo de prevenção, promoção, proteção, manutenção e reabilitação da saúde, da formação cultural e da reeducação motora, do rendimento físico-esportivo, do lazer e da gestão de empreendimentos relacionados às atividades físicas, recreativas e esportivas.
Logo, a Associação Brasileira de Recreadores com base na resolução CONFEF nº. 206/10, esclarece que toda e qualquer manifestação recreativa que não tenha como objetivo final as questões relacionadas à atividade física com objetividade melhora do condicionamento físico, perda de peso, podem ser aplicadas por qualquer indivíduo (profissional ou não), como por exemplo, das áreas de pedagogia, turismos, hotelaria, dança, artes, direito, administração, música, teatro, cultura e várias outras.
3. Se você se denominar Monitor, Animador, Brincante, Gentil Organizador, Recreacionista ou alguma outra nomenclatura e o foco, propaganda, divulgação, atuação prática forem relacionadas à atividade física como objetivo, mesmo trocando a nomenclatura você estará realizando exercício ilegal da profissão, passível de notificação pelo Conselho Federal de Educação Física (CREF) de sua região.
4. Lembrando que os fiscais do CREF, não fiscalizam a nomenclatura RECREADOR, RECREAÇÃO, mas sim, a finalidade da ação recreativa.
5. Além disso, o termo RECREADOR pode ser utilizado (sem nenhum problema de ordem legal ou jurídica) por qualquer indivíduo que trabalhe com/na RECREAÇÃO.
Atenciosamente,
Me. Cleber Mena Leão Junior
Mestre em Ensino (UNESPAR). Especialista em Educação Física Escolar (PUCPR) e em Educação: Métodos e Técnicas de Ensino (UTFPR). Graduado em Educação Física (PUCRS) CREF 015556-G/PR e em Pedagogia (FAPAN).
Presidente da Associação Brasileira de Recreadores
Angélica Almeida de Lucena
Licenciatura e Bacharelado em Educação Física (UFRN) CREF 000622-G/MA. Especialista em Fisiologia do Exercício e em Projetos e Marketing Esportivo. Idealizadora e gestora da empresa Fazendo Arte Recreação em São Luís - Maranhão, com 12 anos no mercado de eventos, festa infantis e locação de brinquedos. Representante do Movimento Recreação Nordeste. Ex-Conselheira do CREF 15 Seccional Maranhão e atuou como fiscal do CREF 21 até fevereiro de 2020. Diretora da ABRE no Maranhão.
COMO CITAR ESSE CONTEÚDO:
LEÃO JUNIOR, Cleber Mena; DE LUCENA, Angélica Almeida. Quem é o profissional que atua no segmento da recreação. 2020. Disponível em: <https://www.abrerecreadores.com.br/nota-atuacao-na-recreacao>. Acesso em: